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Tribunal de Justiça de Rondônia nega penhora de 10% da aposentadoria de homem idoso, considerando insuficiente para a subsistência básica do aposentado.
A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia confirmou a decisão de primeira instância que negou ao Estado de Rondônia a penhora de 10% da aposentadoria de um homem idoso, que recebe o equivalente a um salário mínimo. Essa quantia é considerada insuficiente para cobrir suas necessidades básicas de subsistência.
A solicitação de penhora surgiu em razão de uma execução fiscal contra uma empresa na qual o nome do aposentado está associado. No entanto, o relator do processo, desembargador Daniel Lagos, destacou que a aposentadoria de um salário mínimo não justifica a penhora, a menos que haja comprovação, por parte do Estado, de outras fontes de renda ou circunstâncias excepcionais que justifiquem essa medida, o que não foi apresentado.
O desembargador ainda observou que o aposentado, que tem 61 anos, não possui outra fonte de renda. Qualquer percentual que fosse penhorado de sua aposentadoria comprometeria seu sustento, violando assim o princípio constitucional da dignidade humana. O Tribunal de Justiça de Rondônia, assim como o Superior Tribunal de Justiça, tem deixado claro que a penhora é permitida, desde que não coloque em risco o sustento do devedor, o que não é o caso nesta situação.
Conforme os argumentos apresentados pelo relator, a decisão de indeferir a penhora sobre a aposentadoria está em conformidade com a legislação e com os precedentes vinculantes.
O Agravo de Instrumento número 0807279-44.2025.8.22.0000, relacionado à Execução Fiscal número 0003198-42.2008.8.22.0013, foi julgado durante uma sessão eletrônica realizada entre os dias 8 e 12 de setembro de 2025. Os desembargadores Glodner Pauletto e Gilberto Barbosa também acompanharam o voto do relator.
Fonte da imagem: Divulgação
Fonte das informações: TJRO
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