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  • 18 Apr, 2026

STJ reafirma que ato libidinoso com pessoa dormindo é estupro de vulnerável, restabelecendo condenação de réu a oito anos de prisão após recurso do MP.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e reafirmou que a prática de ato libidinoso com uma pessoa enquanto ela dorme configura o crime de estupro de vulnerável, conforme o artigo 217-A, parágrafo 1º, do Código Penal. Com essa decisão, a condenação do réu à pena de oito anos de prisão foi restabelecida.

O caso foi levado ao STJ pelo Ministério Público, que alegou que o réu tocou a genitália da vítima enquanto ambos estavam dormindo na mesma cama. Segundo o processo, a vítima acordou assustada, não compreendendo o ocorrido, e voltou a dormir, mas o ato foi repetido sem seu consentimento.

O homem havia sido inicialmente condenado por estupro de vulnerável em primeira instância. No entanto, o TJSP desclassificou o crime para importunação sexual, argumentando que a vítima estava acordando ao momento dos atos e que sua percepção poderia estar alterada. O tribunal local também argumentou que não foi comprovada a incapacidade de resistência da vítima e que, apesar da repugnância da conduta, não houve constrangimento por meio de violência ou grave ameaça.

O relator do caso no STJ, ministro Joel Ilan Paciornik, deu provimento ao recurso especial do Ministério Público e restabeleceu a sentença condenatória. A decisão foi confirmada pela Quinta Turma do STJ.

O relator destacou que as provas apresentadas demonstraram que a conduta do réu foi, de fato, um estupro de vulnerável, caracterizando-a pelo dolo específico de satisfazer a própria lascívia ao praticar atos libidinosos contra alguém incapaz de oferecer resistência. Ele observou que, diante da presunção absoluta de violência, a pretensão recursal do Ministério Público deveria ser acolhida, por ofender o bem jurídico tutelado pela norma penal.

Paciornik também informou que a jurisprudência do STJ tem estabelecido que, em casos análogos, a presença do dolo específico é suficiente para caracterizar o crime de estupro de vulnerável, tornando inadmissível a desclassificação para importunação sexual. Além disso, ele ressaltou a importância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando corroborada por outras provas do processo.

O ministro concluiu que a materialidade do crime de estupro de vulnerável não é afetada pela falta de vestígios de prática sexual em exame pericial, uma vez que atos libidinosos frequentemente não deixam evidências materiais.

Fonte da imagem: Divulgação

Fonte das informações: Assessoria