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O MP de Rondônia questiona a constitucionalidade do Decreto Legislativo que suspende plano de desocupação de semoventes em unidades de conservação, alegando violação de competências.
O Ministério Público de Rondônia (MPRO) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) com pedido de medida cautelar para suspender os efeitos do Decreto Legislativo nº 2.899/2025. Este decreto, publicado em 9 de setembro de 2025, visa sustar o plano de desocupação de semoventes em unidades de conservação, com foco na Estação Ecológica Soldado da Borracha.
A ação foi assinado pela Procuradoria-Geral de Justiça, com base em uma representação do Grupo de Atuação Especial do Meio Ambiente (Gaema) do MPRO. A principal questão levantada é a constitucionalidade formal do decreto, que impede a retirada de animais de áreas protegidas e impõe condições, como a indenização de proprietários com posse mansa e pacífica nas propriedades afetadas.
O Ministério Público argumenta que não foram atendidos os requisitos necessários para a edição do decreto, o que infringe as regras de distribuição de competência legislativa e a regra de iniciativa legislativa. Segundo o MP, a Constituição Federal e a Constituição do Estado de Rondônia determinam que intervenções como essa só são permitidas em situações específicas, como impugnações de contratos administrativos pelo Tribunal de Contas ou ato normativo que ultrapasse os limites do poder regulamentar do Executivo.
De acordo com o MP, o decreto foi fundamentado no art. 29, inciso V, da Constituição de Rondônia, que se refere à sustentabilidade de atos normativos do Poder Executivo. No entanto, o Ministério Público esclarece que o plano de desocupação, elaborado pela Secretaria de Desenvolvimento Ambiental (Sedam), não é um ato normativo ou uma lei, mas sim um procedimento administrativo que descreve as etapas do trabalho baseado na legislação federal e em orientações do próprio MP, sem caráter de generalidade ou inovação de direitos.
Com a suspensão dos efeitos do ato do Poder Executivo, a Assembleia Legislativa teria exercido um controle de constitucionalidade que contraria a Constituição, motivo pelo qual o Decreto Legislativo nº 2.899/2025 deve ser considerado inconstitucional.
Além disso, o MP também destaca que as disposições do decreto, que preveem a adoção de providências para atividades nas unidades de conservação, infringem o art. 24 da Constituição Federal. Esse artigo estabelece que é competência da União, Estados e Distrito Federal legislar de forma concorrente sobre a proteção do meio ambiente.
Por fim, o MP aponta que o Decreto Legislativo contraria o art. 39 da Constituição Estadual, que define como de iniciativa privativa do Governador as leis que tratem da criação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Executivo. O decreto implica que a Sefin, Idaron e Sedam devem emitir documentos que autorizem atividades agrossilvopastoris e a exploração de manejos florestais, restabelecendo o tráfego em estradas vicinais dentro das áreas de conservação.
Fonte da imagem: Divulgação
Fonte das informações: Idaron
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