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  • 18 Apr, 2026

Rondônia esclarece que a Lei nº 6.287/2025 não aumenta o ICMS sobre produtos essenciais, mantendo tributação apenas sobre itens classificados como supérfluos.

Recentemente, uma série de informações circulou em grupos de mensagens, sites e redes sociais, alegando um aumento do ICMS em Rondônia sobre diversos produtos, incluindo celulares, eletrodomésticos, veículos e computadores. No entanto, tais afirmações não refletem o que está estabelecido na Lei nº 6.287/2025.

A legislação vigente não aumentou a tributação sobre produtos essenciais do cotidiano, nem instituiu novos impostos. O que ocorreu foi a manutenção de um adicional de até 2% destinado ao FECOEP – Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, que se aplica unicamente a itens considerados supérfluos pela lei. Esses itens incluem:

  • Armas e munições
  • Embarcações de esporte e recreação
  • Fogos de artifício
  • Cigarros, charutos e tabaco
  • Bebidas alcoólicas, incluindo cerveja (exceto as não alcoólicas)

É crucial notar que produtos essenciais ou tecnológicos, como celulares, TVs, computadores, geladeiras, ar-condicionado, eletrodomésticos e veículos, não foram abrangidos por esse adicional. A nova redação da lei, inclusive, rebaixou o número de serviços de comunicação que eram anteriormente tributados.

A divulgação de informações imprecisas pode causar insegurança e interpretações errôneas. A administração se compromete com a transparência, a segurança jurídica e a correta documentação direcionada ao setor produtivo e à sociedade.

Em resumo:

  • Não houve aumento de ICMS sobre produtos essenciais ou eletrônicos.
  • Não foi criado imposto novo.
  • A lei manteve a incidência apenas sobre itens já considerados supérfluos.
  • A base de incidência foi reduzida, em vez de ampliada.

A administração se disponibiliza para esclarecer dúvidas e fornecer orientações com base nos documentos oficiais e na legislação vigente.

Porto Velho, 10 de dezembro de 2025.

Fonte da imagem: Divulgação

Fonte das informações: FACER