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  • 18 Apr, 2026

A Justiça Federal suspendeu a cobrança de pedágio na BR-364 em Rondônia, alegando que a tarifação foi iniciada sem cumprir exigências contratuais.

A Justiça Federal da 1ª Região determinou a suspensão da cobrança de pedágio na BR-364, em Rondônia, no trecho concedido à Concessionária de Rodovia Nova 364 S.A. A decisão foi proferida pelo juiz federal Shamyl Cipriano, da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia, na quinta-feira (29), no contexto de ações civis públicas que questionam a legalidade do início da tarifa.

As ações foram movidas pela Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado de Rondônia (Aprosoja/RO), pela Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove) e pelo partido União Brasil, tendo como rés a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a concessionária responsável pela rodovia. O Ministério Público Federal atua na função de fiscal da lei.

O juiz decidiu que a cobrança de pedágio começou sem o cumprimento total das exigências contratuais definidas no Contrato de Concessão nº 06/2024. Foram analisados aspectos como a necessidade de conclusão dos trabalhos iniciais de recuperação e adequação da rodovia antes da implementação das tarifas.

O magistrado destacou que, de acordo com o Programa de Exploração da Rodovia (PER), os trabalhos iniciais deveriam abranger toda a extensão concedida, que se estende por aproximadamente 686 quilômetros entre Porto Velho e Vilhena, sendo necessária a realização de avaliações técnicas contínuas. Entretanto, os relatórios apresentados mostraram que a vistoria da ANTT foi feita de forma amostral, abrangendo apenas cerca de 2% da rodovia.

A decisão também tratou da implementação do sistema de cobrança por livre passagem, denominado Free Flow. O juiz apontou que não foram apresentados estudos adequados sobre os impactos da adoção desse sistema nas condições locais de infraestrutura, especialmente levando em conta a limitação de acesso à internet em várias regiões do estado, um requisito crucial para o funcionamento do método de pagamento.

Outro aspecto considerado foi a falta de cumprimento do prazo contratual mínimo de três meses para informar os usuários sobre o início da cobrança. Conforme estabelecido no termo aditivo do contrato de concessão, a concessionária deveria permitir esse período para o cadastro e orientação dos motoristas, o que não foi respeitado.

Diante desses fatores, a Justiça Federal avaliou que estavam presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, determinando a suspensão imediata da cobrança de pedágio na BR-364 até que sejam atendidas as exigências legais e contratuais. A decisão possui efeito imediato e as rés foram intimadas a cumprir a ordem judicial com urgência.

O processo continuará em tramitação para análise do mérito, permitindo que as partes envolvidas apresentem novas manifestações e provas.

Fonte da imagem: Reprodução

Fonte das informações: Rondoniaovivo