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  • 20 Apr, 2026

Tribunal de Porto Velho decide que matérias sobre Mauro de Carvalho não violam honra. Ex-deputado pedia R$ 40 mil por danos morais; cabe recurso.

O 2° Juizado Especial Cível de Porto Velho decidiu, em 1° de setembro de 2025, pela improcedência da ação de indenização por danos morais movida pelo empresário e ex-deputado estadual Mauro de Carvalho contra a empresa CMP Comunicação e Assessoria Ltda - ME, responsável pelo portal Rondoniavivo. A decisão foi assinada pelo juiz José Gonçalves da Silva Filho e cabe recurso.

O processo, registrado sob o número 7030833-16.2025.8.22.0001, envolvia um pedido de R$ 40 mil por danos morais, onde Mauro de Carvalho alegava que o portal havia publicado duas matérias que afetaram sua honra e imagem enquanto ele cumpria pena no presídio Aruanã. A primeira matéria, publicada em 7 de março de 2025, noticiava supostas regalias dentro da unidade prisional, incluindo visitas de uma amante. A segunda, veiculada em 15 de maio, trazia a manchete "Presidiário: Maurão de Carvalho tenta cercear imprensa e prejudicar policiais", além de críticas à sua trajetória política.

A defesa de Carvalho argumentou que as reportagens causaram repercussão negativa e constrangimento em sua vida pessoal, apontando que amigos e familiares passaram a questioná-lo sobre as publicações. Ele defendeu que sempre pautou sua vida por princípios éticos e familiares, e sustentou que o conteúdo das matérias não foi apurado por órgãos competentes, e que a ampla acessibilidade do portal na região Norte ampliou os efeitos das reportagens.

O juiz havia anteriormente negado um pedido de tutela de urgência para a remoção imediata dos conteúdos. Em sua defesa, o portal Rondoniavivo alegou que as publicações estavam dentro do exercício da liberdade de imprensa e da expressão, em relação a uma figura pública cujo comportamento gera interesse jornalístico. A empresa afirmou que não houve imputação de crime ou exposição vexatória e que o autor não provou a falsidade das informações nem o efetivo dano moral.

Ao analisar o mérito, o magistrado considerou que as matérias cumpriram a função informativa sem ultrapassar os limites legais do jornalismo. O juiz ressaltou que não se configuraram difamação ou injúria e que a proteção à honra de figuras públicas é reduzida no contexto de fatos relacionados à atividade política. Ele citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reafirmam a importância da liberdade de expressão em questões de interesse coletivo.

As partes foram informadas de que qualquer recurso deve ser interposto com a comprovação de hipossuficiência para a concessão da gratuidade da justiça ou com o recolhimento do preparo processual, sob pena de deserção. A sentença foi publicada eletronicamente no sistema do Tribunal de Justiça de Rondônia.

Fonte da imagem: Divulgação

Fonte das informações: Idaron