Carregando...

  • 30 Sep, 2026

Motorista passou horas no acostamento escuro da BR-364 após pane; Justiça condenou Nova 364 a pagar R$3.000 por não comprovar envio do socorro.

Uma motorista de 57 anos permaneceu horas parada no acostamento da BR-364, sem iluminação, após o veículo apresentar superaquecimento do motor em 27 de março de 2026, enquanto seguia de Porto Velho a Ariquemes (RO). Ela solicitou socorro pelo telefone de emergência da concessionária responsável pelo trecho, a Nova 364, mas o atendimento não chegou conforme alegado pela usuária.

O caso foi levado ao 2º Juizado Especial Cível de Porto Velho. A Justiça entendeu que, embora a pane tenha sido de origem mecânica, a concessionária tinha a obrigação de comprovar que enviou e efetivamente deslocou o socorro informado à usuária. Como não apresentou registros que demonstrassem o deslocamento — como despacho de atendimento, identificação da viatura, identificação do motorista, relatório de trajeto ou dados de geolocalização —, a empresa foi condenada por falha na prestação do serviço.

Segundo os autos, a motorista fez sucessivas chamadas e ouviu que um guincho seria enviado, mas aguardou até o anoitecer em um trecho sem iluminação; os últimos contatos com o serviço foram registrados por volta das 19h13. Sem o socorro esperado, ela levou o carro para dentro de uma propriedade rural, contratou um guincho particular e pagou pela guarda emergencial do veículo.

O juízo fixou a indenização por danos morais em R$ 2.500 considerando as circunstâncias: mulher de 57 anos, horas no acostamento de uma rodovia federal com circulação de veículos pesados, em trecho sem iluminação, aguardando atendimento até anoitecer. Nos danos materiais, foram reconhecidos R$ 400 pelo guincho e R$ 100 pela guarda emergencial; pedidos referentes a outros gastos foram rejeitados por ausência de comprovantes válidos ou por serem considerados despesas rotineiras da circulação na rodovia. O total da condenação ficou em R$ 3.000. A decisão admite recurso.

Na defesa, a Nova 364 afirmou que deslocou recurso operacional até o ponto indicado, mas que a equipe não localizou o veículo nem a motorista, registrando o chamado como “não localizado”. A empresa também alegou que o automóvel parou por defeito mecânico e que o trecho possui sinalização e acostamento. A Justiça, porém, apontou falta de documentação que comprovasse o deslocamento da equipe.

A sentença determinou ainda que os R$ 500 de danos materiais sejam corrigidos a partir das datas dos respectivos pagamentos, com aplicação de juros conforme definido na decisão. Os R$ 2.500 por danos morais também sofrerão correção e incidência de juros. Por se tratar de decisão do Juizado Especial, não houve condenação em custas e honorários nessa fase.

Caminhoneiro dentro de cabine de caminhão com câmera de monitoramento instalada próxima ao para-brisa.
Caminhoneiro em cabine de caminhão, com câmera de monitoramento próxima ao para-brisa.

O episódio ocorre poucos meses após o início da cobrança de pedágio na concessão da BR-364 em Rondônia. Segundo a agência reguladora, a Nova 364 administra 686,7 quilômetros da rodovia; o contrato foi assinado em julho de 2025, a concessão teve início em agosto de 2025 e a cobrança de pedágio começou em 12 de janeiro de 2026. Em razão da cobrança direta pelo uso da via, a expectativa contratual sobre operação, assistência e segurança tem sido um elemento relevante na avaliação de casos envolvendo usuários.

A título de contexto sobre outras ações contra a concessionária, outro processo julgado recentemente no 2º Juizado Especial de Ji-Paraná condenou a Nova 364 ao ressarcimento de R$ 4.893 por danos materiais a um motorista cuja caminhonete atingiu uma peça metálica na pista em 19 de maio de 2026. Nesse caso, a Justiça considerou insuficientes os elementos apresentados pela concessionária a respeito das inspeções no trecho antes do acidente; o pedido de danos morais foi negado. Em ambos os processos, um ponto central foi a dificuldade da concessionária em demonstrar, com documentação individualizada, como atuou no trecho sob sua responsabilidade.

A seguir, as tarifas de pedágio autorizadas para automóveis em pontos da concessão da BR-364/RO, conforme quadro tarifário da agência reguladora.

Pórtico / CidadeTarifa (automóveis)
CujubimR$ 37,00
Pimenta Bueno (ponto 1)R$ 35,40
Ouro Preto do OesteR$ 25,00
AriquemesR$ 19,30
Presidente MédiciR$ 12,50
Pimenta Bueno (ponto 2)R$ 10,20
Candeias do JamariR$ 5,40

Fonte das informações: clickpetroleoegas.com.br

Sua experiência neste site será melhorada, permitindo que os cookies Política de Cookie