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O STF anulou decisão do TSE que tornava inelegível gestor com contas rejeitadas, destacando que prescrição impede punições e resguarda a estabilidade eleitoral.
Com a aproximação de um novo ciclo eleitoral, a atenção de candidatos, partidos e eleitores em relação às informações que permeiam o debate público precisa ser reforçada. Recentemente, a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que declarou a inelegibilidade de gestores com contas rejeitadas recebeu ampla divulgação. Em contraste, a resposta do Supremo Tribunal Federal (STF), que restaurou a segurança jurídica sobre o tema, teve menor destaque na mídia.
Esse desencontro informativo é particularmente preocupante em um contexto pré-eleitoral, onde interpretações apressadas podem criar insegurança e distorções, levando a exclusões indevidas de pré-candidatos do debate democrático. Neste cenário, o STF decidiu que a rejeição de contas, acompanhada do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pelo Tribunal de Contas, não gera inelegibilidade.
A decisão foi emitida pela 2ª Turma durante o julgamento da Reclamação Constitucional 75.020, que anulou uma decisão do TSE que havia barrado a candidatura do prefeito reeleito de Paranhos (MS), Heliomar Klabund (MDB), nas eleições de 2024.
A polêmica teve início quando o Tribunal de Contas da União (TCU) rejeitou as contas do gestor municipal por irregularidades relacionadas às verbas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti). Embora o TCU tenha imposto uma multa e exigido a devolução de R$ 77,7 mil, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva.
Entretanto, o TSE considerou que a simples imputação de dívida era suficiente para provocar a inelegibilidade, baseando-se no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/1990, conforme o §4º-A, introduzido pela LC 184/2021. Sob essa interpretação, a existência de um débito, mesmo sem sanção válida, seria suficiente para indicar improbidade, o que afastaria a elegibilidade.
A decisão do STF, proferida em abril de 2025, representa um ponto de virada na jurisprudência eleitoral, visto que, desde 2016, o próprio TSE tem afastado a inelegibilidade em casos de contas prescritas.
Durante a análise da reclamação constitucional, o ministro André Mendonça votou de forma divergente, argumentando que a Justiça Eleitoral não poderia ignorar o reconhecimento da prescrição feito pelo Tribunal de Contas. Ele destacou que a análise da inelegibilidade deve se basear em premissas objetivas, afirmando que uma pretensão punitiva prescrita não deve restringir direitos políticos.
O voto do ministro também enfatizou que a decisão do TSE violava teses já estabelecidas pelo STF em repercussão geral, especialmente quanto aos Temas 666, 897 e 899, que discutem a prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, salvo em casos de dolo específico reconhecido pela Justiça comum.
A 2ª Turma, por maioria, acatou a divergência, vencendo o relator, ministro Edson Fachin, que defendia a manutenção da decisão do TSE com base na Lei Complementar.
Outro aspecto importante do julgamento foi a reafirmação do entendimento do STF de que mudanças na jurisprudência do TSE durante o período eleitoral não têm efeito retroativo. Essa regra garante a segurança jurídica e a previsibilidade do processo eleitoral, sendo crucial em períodos pré-eleitorais para evitar instabilidades.
A decisão do STF também destacou que a prescrição não deve ser confundida com impunidade. Trata-se de uma proteção constitucional que limita os poderes punitivos do Estado e racionaliza o uso de sanções administrativas e políticas. À luz dessas considerações, penalizar fora do prazo legalmente determinado não contribui para a moralidade administrativa, mas sim enfraquece a credibilidade do sistema jurídico.
Concluindo, ao corrigir a interpretação do TSE, o STF restabeleceu a harmonia entre o Direito Eleitoral e o Direito Administrativo, afirmando que a inelegibilidade não pode se basear em sanções já atingidas pela prescrição. Diante do aumento do debate público e do risco de disseminação de informações incompletas, a decisão da Corte Suprema serve como um alerta para a necessidade de rigor, previsibilidade, legalidade e equilíbrio nas instituições democráticas.
Fonte da imagem: Divulgação
Fonte das informações: Luiz Felipe da Silva Andrade
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