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  • 29 Sep, 2026

STJ anulou dispositivo estadual que combinava PMPF e MVA para definir a base do ICMS‑ST no REsp 2.226.565/RO contra a Ambev; decisão de 8/9/2026.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou ilegal o mecanismo adotado pelo Estado de Rondônia para definir a base de cálculo do ICMS por substituição tributária (ICMS‑ST). O julgamento ocorreu no Recurso Especial (REsp) 2.226.565/RO, com decisão proferida em 8 de setembro de 2026, em processo que envolveu cobrança contra a Ambev S.A. por diferenças no recolhimento do imposto.

O dispositivo estadual questionado era o § 4º‑B do artigo 27 do Decreto Estadual nº 8.321/1998. A norma criava um “gatilho” que, quando havia preço ao consumidor final definido pelo Estado, determinava que a base do ICMS‑ST deveria ser o maior valor entre esse preço (PMPF) e o obtido pela Margem de Valor Agregado (MVA), sempre que a diferença entre os tributos calculados pelos dois métodos fosse superior a 20%.

Na prática, o contribuinte podia ser obrigado a recolher o ICMS‑ST com base no critério que apresentasse o resultado mais elevado. Embora o decreto tenha sido revogado posteriormente pelo Decreto nº 22.721/2018, o dispositivo continuava a ser aplicado a fatos geradores e autuações ocorridas enquanto estava em vigor.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que a legislação federal permite a adoção do Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) em substituição à MVA, mas não autoriza que a administração tributária combine ou alterne os dois critérios em razão do resultado mais alto. A Corte ressaltou que a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) fixa, como regra, o uso da MVA para fixar a base das operações subsequentes e só autoriza o uso do preço ao consumidor final como alternativa, segundo critérios previstos na própria lei.

Segundo o STJ, a opção por um dos métodos deve ser prévia e não pode ser afastada em cada operação individual em função de preços maiores ou menores observados no mercado. O tribunal relacionou esse entendimento ao princípio da legalidade tributária, destacando que a substituição tributária — por antecipar o recolhimento do imposto — exige rigor na observância das regras previstas em legislação complementar federal.

O caso teve origem em execução fiscal do Estado de Rondônia contra a Ambev. A empresa utilizou o PMPF definido para o setor de bebidas; o Fisco aplicou o mecanismo do decreto e considerou o resultado mais elevado entre PMPF e MVA para exigir diferenças de ICMS‑ST. Em primeira instância a tese de ilegalidade não foi acolhida, e o Tribunal de Justiça de Rondônia posteriormente declarou a ilegalidade do dispositivo por entender que o decreto criou metodologia de cálculo sem previsão na legislação complementar.

No STJ, o voto do relator foi seguido pelos ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela. Votaram vencidos a ministra Maria Thereza de Assis Moura e o ministro Francisco Falcão.

A decisão não estabeleceu nova forma geral de cálculo do ICMS‑ST, mas afastou a validade do mecanismo específico analisado. O acórdão observa a existência de normas semelhantes em outros estados e reforça precedentes do próprio STJ, como o julgamento da Primeira Turma no REsp 2.139.696/SP (2025), que já reconhecia a impossibilidade de adotar simultaneamente dois modelos de base presumida em razão do preço praticado pelo substituto.

Na prática, a Corte consolida o entendimento de que decretos estaduais não podem criar mecanismo que alterne entre PMPF e MVA com o objetivo de elevar a base de cálculo presumida do ICMS‑ST, devendo prevalecer a escolha e os critérios previstos na Lei Complementar nº 87/1996.

Fonte das informações: contabeis.com.br

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