Tarcísio diz que não consulta partidos e fala sobre Milton Leite
Tarcísio diz que indicações no governo seguem critérios técnicos e que investigações devem ser imparciais; Milton Leite se entregou na Operação Vectura Corrupta.
Carregando...
Juiz Audarzean Santana concluiu que materiais de propaganda intrapartidária permaneceram após a convenção de 1º de agosto de 2026; multa de R$5.000 a cada um.
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) julgou parcialmente procedente representação do Partido Liberal (PL) contra Adaílton Antunes Ferreira, conhecido como Adaílton Fúria, e o Partido Social Democrático (PSD) por manutenção de propaganda intrapartidária após a convenção partidária realizada em 1º de agosto de 2026. A decisão é do juiz auxiliar Audarzean Santana, no processo nº 0600277-38.2026.6.22.0000.
A ação foi ajuizada pelo PL em razão da permanência de materiais publicitários afixados na casa de eventos Villa Privilege mesmo após o encerramento da convenção. O PL foi representado na peça por Nelson Canedo, coordenador da equipe jurídica. A Procuradoria Regional Eleitoral atuou como fiscal da lei.
Antes do julgamento, uma tutela de urgência havia determinado a retirada imediata dos materiais, sob pena de multa. A defesa alegou, na contestação, perda superveniente do objeto, cumprimento espontâneo da ordem, atipicidade da conduta, ausência de ciência do beneficiário, falta de potencialidade lesiva e que parte da propaganda estaria em área interna e distante mais de 100 metros.
O Ministério Público Eleitoral opinou pela parcial procedência da representação, entendendo que, ainda que não houvesse descumprimento da liminar, ficou demonstrada a permanência irregular da propaganda após o encerramento da convenção.
Na decisão de mérito, o juiz rejeitou a alegação de perda do objeto, apontando que a retirada posterior não afasta a apuração da infração e a eventual aplicação de sanção. O magistrado entendeu que a controvérsia se concentrava na observância do artigo 2º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, que exige a remoção imediata da propaganda intrapartidária destinada aos convencionais após a realização da convenção.
A sentença registrou que a própria defesa admitiu a permanência dos materiais após 1º de agosto e que a retirada ocorreu apenas dias depois, o que contrariou a exigência de remoção imediata. O juiz considerou razoável concluir que o pré-candidato tinha conhecimento da estrutura de divulgação e da permanência dos materiais, afastando a tese de ausência de responsabilidade do beneficiário.
Quanto à alegação de que parte da propaganda estivesse em área interna, o magistrado afirmou que a regra eleitoral se aplica se o material for visível do espaço público. Verificou-se, segundo a sentença, que transeuntes na Avenida Mamoré conseguiam visualizar a imagem do pré-candidato e a palavra “Convenção”, configurando exposição pública.
A defesa ainda contestou a classificação das estruturas como outdoor superior a 10 metros quadrados; o juiz considerou que as imagens nos autos mostravam treliças de grandes proporções compatíveis com outdoor, e que não houve apresentação de laudo técnico capaz de afastar essa impressão visual.
O magistrado também rejeitou o argumento de que eventos de grande porte exigiriam desmontagem progressiva, registrando que a convenção terminou às 20h do sábado (1º de agosto) e a representação foi ajuizada na tarde de segunda-feira (3 de agosto), período em que a propaganda seguia exposta. Para o juiz, não se exigia a retirada integral de toda a estrutura, mas sim a ocultação ou remoção imediata da mensagem eleitoral do campo de visão do eleitor; a manutenção do banner por mais de 48 horas foi considerada exposição irregular prolongada.
O TRE-RO concluiu que a permanência do material em via de grande fluxo (Avenida Mamoré) demonstrava potencialidade lesiva e violava o princípio da igualdade entre pré-candidatos, conforme entendimento jurisprudencial do TSE sobre veiculação extemporânea em período de pré-campanha.
Por outro lado, o juiz afastou a aplicação da multa cominatória prevista na tutela de urgência, por entender que os materiais haviam sido retirados após a ciência da ordem judicial, sem configuração de descumprimento.
Ao final, o juiz auxiliar Audarzean Santana reconheceu a prática de propaganda eleitoral irregular e condenou Adaílton Fúria e o PSD ao pagamento da multa prevista no artigo 2º, § 4º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, fixada em R$ 5.000,00 para cada representado. Cabe recurso.
Fonte das informações: rondoniadinamica.com
Tarcísio diz que indicações no governo seguem critérios técnicos e que investigações devem ser imparciais; Milton Leite se entregou na Operação Vectura Corrupta.
Estados gastaram R$103,5 bilhões com polícias em 2025; apenas R$19 milhões foram destinados a políticas para egressos (0,001% dos gastos estaduais).
Lula diz que governo não dará garantia ao empréstimo de R$6,6 bi pedido pelo DF para recompor o BRB, alvo de fraudes ligadas ao Banco Master.
These cookies are essential for the website to function properly.
These cookies help us understand how visitors interact with the website.
These cookies are used to deliver personalized advertisements.