MPF ajuiza ação civil contra dois por garimpo ilegal em Rio Crespo
MPF pede recuperação integral de 6,2341 ha degradados por mineração ilegal em Rio Crespo, indenização pela usurpação de cassiterita e R$100 mil por réu.
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A Terceira Turma do STJ reafirmou que a renúncia ao registro de marca não extingue ações judiciais para anulação, mantendo a nulidade da marca Joca-Cola.
A renúncia administrativa ao registro de marca não extingue a ação judicial que busca sua anulação no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou essa posição ao manter a decisão da Justiça Federal, que declarou a nulidade da marca de refrigerantes Joca-Cola, mesmo após a fabricante – uma indústria situada em Goiás – ter renunciado ao seu registro.
Um mês antes da renúncia, a Coca-Cola Indústrias Ltda. e a The Coca-Cola Company haviam ajuizado uma ação de abstenção de uso e nulidade do registro, solicitando também indenização por danos morais e materiais. A Coca-Cola argumentou que a semelhança fonética entre os nomes poderia criar confusão e uma associação indevida entre as marcas aos consumidores. A empresa goiana sustentou que, com a renúncia, haveria perda do objeto da ação.
O juiz responsável pela primeira instância, considerando a segurança jurídica, decidiu dar continuidade à ação para proteger os direitos das empresas da Coca-Cola em possíveis litígios futuros. A sentença excluiu a indenização, mas decretou a nulidade da marca. Em apelação, a indústria goiana reiterou o pedido de reconhecimento da perda de objeto, mas a decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Em recurso especial, a fabricante afirmou que já havia renunciado ao registro da Joca-Cola antes de ser citada na ação da Coca-Cola e que o produto nunca foi comercializado devido a problemas financeiros, além de não ter causado prejuízos às autoras da ação.
No STJ, a ministra relatora, Nancy Andrighi, negou provimento ao recurso, destacando que os efeitos da renúncia ao registro são aplicáveis apenas para o futuro (ex nunc). Em contraste, a nulidade do ato que concedeu o registro efetua efeitos retroativos (ex tunc), conforme estabelecido no artigo 167 da Lei de Propriedade Industrial.
A relatora afirmou que, diferentemente da nulidade, a renúncia não aborda a presença de vícios no registro. O ato administrativo possui presunção de legalidade e, portanto, deve-se proteger os direitos e obrigações gerados durante sua vigência.
Outro aspecto discutido pela empresa goiana referiu-se à ausência de necessidade de perícia judicial em primeira instância, que, segundo a ministra, não configura ilegalidade, pois cabe ao magistrado conduzir a instrução probatória. O pedido para que o INPI fosse condenado a arcar solidariamente com os ônus sucumbenciais foi negado, assim como a confirmação da multa imposta por três embargos considerados protelatórios pela Justiça Federal e o aumento dos honorários de sucumbência para 20%.
Fonte da imagem: Divulgação
Fonte das informações: STJ
MPF pede recuperação integral de 6,2341 ha degradados por mineração ilegal em Rio Crespo, indenização pela usurpação de cassiterita e R$100 mil por réu.
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